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A Diretoria da
Federação Bahiana de Futebol de Salão, de conformidade com a
Confederação Brasileira de Futebol de Salão, estabelece as
seguintes Normas de Transferências de Atletas para o Estado da
Bahia, a vigorar a partir de sua aprovação.
CAPÍTULO I
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 1o.
- A transferência de
atleta entre associações da mesma liga far-se-á por intermédio
da respectiva Liga. Na Capital e outras cidades, onde não houver
Ligas filiadas, far-se-á por esta Federação e, entre Federações,
far-se-á por intermédio da Confederação Brasileira de Futebol de
Salão.
Art. 2o.
- A transferência será solicitada pelo próprio atleta, em
requerimento assinado por ele e encaminhado à Federação Bahiana
de Futebol de Salão ou Confederação Brasileira de Futebol de
Salão (quando interestadual) acompanhada da respectiva taxa de
transferência e de outros documentos comprobatórios que se façam
necessários ao presente caso.
Art. 3o.
- O requerimento de transferência, de âmbito estadual, deverá
ser feito em formulário próprio da Federação Bahiana de Futebol
de Salão, no qual deverá constar, obrigatoriamente, para que a
solicitação seja aceita, as seguintes informações:
Nacionalidade;
Naturalidade;
Filiação;
Data de
Nascimento;
Estado Civil;
Residência;
Profissão;
Nomes das
Associações de Origem e Destino;
Número de
Certificado de Reservista (se possuir) e da Carteira de
Identidade;
Número de
inscrição do atleta na FBFS e CBFS;
Categoria a que
pertence;
Declaração de
que não está "sub-judice" (indiciado ou em cumprimento de
pena disciplinar);
Declaração de
que não está cumprindo estágio;
Data que obteve
condições de jogo após a última transferência.
§ 1o.
– As informações necessárias para instruir seu requerimento,
poderão ser obtidas pelo atleta na Associação de origem, que as
deverá fornecer dentro de 3 (três) dias úteis da entrada do
pedido na entidade.
§ 2o.
– Findo o prazo
estipulado no § 1º deste artigo, a Federação Bahiana de Futebol
de Salão, poderá proceder a transferência do atleta solicitante.
§ 3o.
– A Federação Bahiana de Futebol de Salão poderá promover
diligências que julgar necessárias a fiel observância do
disposto neste artigo, podendo exigir do requerente antes do
despacho final, esclarecimentos ou comprovação do que por ele
for alegado, ou formular outras exigências que julgar
necessárias.
§ 4o.
– A inexatidão das informações verificadas em qualquer tempo
poderá dar causa a anulação da transferência, sendo mantido o
vínculo com a entidade de origem, tornando o atleta passível de
penas previstas na Legislação, bem como da entidade, se provado
o conhecimento de irregularidade.
Art. 4º - O
requerimento será despachado pela Federação no prazo de 3 (três)
dias úteis contados da data da entrada no protocolo da
Federação, da total documentação e taxas exigidas, sendo
expedido o certificado para que o atleta não sofra
constrangimento na sua liberdade de transferir-se.
§ 1o.
– Caso seja encaminhado mais de uma solicitação de transferência
do mesmo atleta, a Federação acatará o pedido que der entrada
primeiro em seu protocolo.
§ 2o.
– Depois de depositada a taxa de transferência na Federação o
processo só poderá ser interrompido ou cancelado a pedido do
atleta, devidamente formalizado, desde que acompanhado de oficio
de anuência da Associação para onde havia sido solicitada a
transferência, vedada qualquer devolução de taxa paga.
Art. 5º -
Nenhuma equipe poderá inscrever na mesma competição mais de 2
(dois) atletas estrangeiros transferidos de outros paises.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
Art. 6º - Os
atletas registrados na Federação Bahiana de Futebol de Salão,
estarão sujeitos as prescrições da Legislação Federal e das
presentes normas.
Art. 7º - Para
as transferências feitas no mesmo ano será obedecido o estágio
de 60 (sessenta) dias, caso o pedido de transferência não tenha
o de acordo do clube de origem, contados a partir da data da
entrada do requerimento de transferência no protocolo da
Federação.
§ 1o.
– A Associação que incluir em sua equipe atleta cumprindo o
período de estágio, perderá os pontos se a partida for oficial e
ficará sujeita ainda, qualquer que seja a natureza da partida,
às penalidades previstas na Legislação Desportiva.
Art. 8º
- Durante o período de estágio, o atleta poderá ser transferido
para outra associação, reiniciando–se na data do novo pedido de
transferência a contagem do mesmo prazo fixado para o estágio,
cujo cumprimento foi interrompido, não valendo para esta
hipótese, o atestado liberatório que enseja isenção de estágio.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO
ESTÁGIO
Art. 9º -
Ficará isento do cumprimento de estágio:
Atleta que
atingir a idade de 35(trinta e cinco) anos;
Atleta
vinculado à Associação que se dissolver, licenciar-se, que
tenha seus direitos suspensos, desfiliar-se, se na
respectiva forma a Associação for desligada da entidade a
que estiver filiada ou que a sua equipe de origem não esteja
inscrita para as disputas do campeonato oficial na categoria
a que o atleta pertença;
Atleta que não
tenha sido revalidada a sua inscrição no último ano;
Atleta que no
exercício de função pública, no interesse da administração,
mudar de unidade territorial ou cidade. Aplica-se esta
isenção quando o responsável pelo atleta estiver nessa
condição;
Atleta
transferido do exterior;
Atleta que
obtiver Atestado Liberatório datado e assinado pelo
Presidente da Associação de origem ou dirigente que tenha
expressos poderes para firmá-los;
Atleta que se
transferir no período compreendido entre os dias 02(dois) e
31(trinta e um) de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único
– Na transferência estadual onde ocorra qualquer das hipóteses
de isenção de estágio, o atleta somente poderá participar de
competições 03(três) dias úteis após o pedido de transferência
ter dado entrada na Federação, acompanhado da integral e
completa documentação exigível, inclusive o recolhimento da
respectiva taxa devida.
CAPÍTULO IV
DA CONDIÇÃO DE JOGO
Art. 10 – O
atleta não poderá participar do mesmo campeonato ou torneio
oficial, por mais de uma associação ou Liga, independente da
transferência e cumprimento do estágio exigível, quando for o
caso.
Art. 11 –
Enquanto estiver sujeito ao processo de transferência e sem que
seja expedido o certificado de transferência respectivo e,
durante o cumprimento do estágio, o atleta não poderá participar
de campeonato ou torneios oficiais, salvo competições internas
da própria associação, ou então, defender a seleção nacional ou
seleção baiana.
Art. 12 –
Enquanto estiver aguardando a conclusão do processo de
transferência, o atleta só poderá participar de competição
amistosa com autorização expressa da associação de origem.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS
FINANCEIRAS INCIDENTES
Art. 13 – As
taxas incidentes na transferência estadual serão cobradas de
acordo com o Regimento de Taxas e Percentagens da FBFS.
Art. 14 - A
partir da segunda transferência estadual, realizada ao longo do
mesmo ano civil, pelo mesmo atleta, o valor devido à Federação
será progressivamente duplicado a cada transferência efetivada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 15 – A
pessoa física ou jurídica que burlar estas Normas, será
responsabilizada nos termos da Legislação Desportiva.
Art. 16 – A
Associação de destino que, em competição amistosa ou aberta,
incluir atleta em processo de transferência sem autorização
expressa da associação de origem, fica responsável pela infração
e passível de pena na forma da Legislação Desportiva.
Art. 17 – O
atleta que infringir estas normas, além da penalidade que lhe
for aplicada pela Justiça Desportiva, após o seu cumprimento
poderá ter sua inscrição cassada por 12 (doze) meses, por
decisão da entidade competente.
Art. 18
– Estas Normas de Transferências cancelam e substituem as
anteriores.
Art. 19
– Os casos omissos e a interpretação das presentes Normas serão
dirimidas em pronunciamento da Federação Bahiana de Futebol de
Salão.
Art. 20 – Estas
Normas de Transferências entram em vigor a partir desta data,
após aprovação da Confederação Brasileira de Futebol de Salão.
Salvador, 09 de
março de 2005.
HYLBERTO JOSÉ DE
ARAÚJO ALMEIDA
Presidente |
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